Todo aeronauta deve ter conhecimento das leis que regem sua profissão. Sobretudo, com relação a sua jornada de trabalho, que é tão distinta das demais profissões. Por 30 anos, permaneceu as mesmas leis, sem que houvesse qualquer alteração na legislação especial do aeronauta. Após mais de seis anos de discussão no Congresso, em agosto de 2017, foi sancionada a Nova Lei do Aeronauta, substituindo por completo a lei antiga, que regulamentou a profissão por tanto tempo.
Além de diretrizes novas acerca dos pesos dos acordos e suas validações, foram alteradas políticas de trabalho para gestantes, o parcelamento de férias, a jornada parcial e temporária, o intervalo dentro da jornada, políticas sobre terceirização, trabalho intermitente, fim da contribuição obrigatória sindical entre outros.
Esse será o primeiro, de uma série de posts sobre essas mudanças, detalhando-as melhor, para que os nossos futuros comissários tenham conhecimento dos seus direitos e deveres. Vamos abordar, nesse artigo, sobre a jornada de trabalho de acordo com a nova lei e o que é primordial ter conhecimento.
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Jornada de Trabalho – Como as horas de voo são contadas?
Em aeronave de asa fixa, a hora de voo ou tempo de voo é contado do início do descolamento ou desde a partida dos motores. Já em aeronave de asa rotativa, é até a imobilização da aeronave ou quando se efetua o corte dos motores, ao terminar o voo (calço a calço).
Limitação da jornada de trabalho e horas de voo
As horas de voo e os números de pouso são os fatores que limitam a jornada de trabalho do aeronauta. Há distinção de limites, também, com relação ao tipo de tripulação.
- Mínima ou simples possuem 8 horas de jornada e 4 pousos;
- Composta possuem 11 horas de jornada e 5 pousos;
- Revezamento possuem 14 horas de jornada e 4 pousos;
- Helicópteros possuem 7 horas de jornada de trabalho sem limites de pouso.
- Se a companhia aérea aumentar o número de pousos na jornada, a cada pouso que será acrescido na jornada, deverá ter o acréscimo de 2h (duas horas) de repouso. Quanto aos voos noturnos, o comissário de voo só pode trabalhar por 2 (duas) madrugadas consecutivas e 4 (quatro) madrugadas por semana, no máximo. A lei até permite uma terceira madrugada consecutiva, desde que o voo de retorno seja para a base contratual;
- A jornada do aeronauta termina, em voos nacionais, 30 minutos após a parada do motor e, em voos internacionais, 45 minutos após a parada dos motores;
- A tripulação só pode voar até 80 horas por mês, segundo a lei.
Outros direitos sobre a jornada de trabalho
- Os treinamentos são contados como jornada de trabalho e passam a ser remunerados;
- Passa a ser remunerado, também, em caso de período de intervalo entre voos, numa mesma jornada, quando o tripulante fica em solo, no aeroporto, à disposição da empresa;
- O período de deslocamento entre o aeroporto da base contratual e o aeroporto onde iniciará o voo não é remunerado, mas é contabilizado como jornada de trabalho;
- Se houver alguma alteração na escala de trabalho do tripulante que não seja por sua vontade, mas da companhia aérea em lhe atribuir outra atividade. Ao final do mês, será paga a escala mais rentável para o tripulante, assim, não havendo ônus para o funcionário;
- Só é permitido ao aeronauta 8 sobreavisos por mês, porém, nessa nova lei, não há limitação semanal;
- Tem como estabelecido 10 folgas mensais, no mínimo, para o aeronauta, independente do tipo de aeronave da tripulação. Além disso, a folga será iniciada após o repouso da jornada e é preciso a publicação prévia de seus dias e horários.
O principal objetivo da Nova Lei do Aeronauta é melhorar a qualidade de vida de pilotos e comissários. Dessa forma, serão mais saudáveis e terão mais disposição em efetuar bem suas atividades e gerar mais seguridades aos passageiros.